Estatutos
CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO E FINS
Artigo 1º -- É fundada em Brunhais, Concelho da Póvoa de Lanhoso, uma
Associação, que adopta o nome de ASSOCIAÇÃO CUTURAL,
RECREATIVA E DESPORTIVA DE BRUNHAIS.
Artigo 2º – A ASSOCIAÇÃO CUTURAL RECREATIVA E DESPORTIVA DE BRUNHAIS tem por finalidade a promoção cultural, recreativa e desportiva dos seus Associados, bem como da população local, podendo também promover festas e sessões culturais e exercer qualquer outra actividade conducente à melhor preparação intelectual, moral e física dos seus Associados.
CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS
SECÇÃO I – DA ADMISSÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS SÓCIOS
Artigo 3º – Podem ser sócios da A.C.R. D. de BRUNHAIS, todos os indivíduos de ambos os sexos e de todas as idades.
Artigo 4º– A inscrição dos Sócios é feita em proposta escrita ou verbal à Direcção da Associação.
Artigo 5º – Os Sócios da ASSOCIAÇÃO CULTURAL RECREATIVA E DESPORTIVA DE BRUNHAIS, serão divididos nas seguintes classes:
a)Sócios efectivos,
b)Sócios beneméritos,
c)Sócios honorários.
Artigo 6º – Sócios efectivos são aqueles que contribuem ordinariamente com uma quota anual mínima estabelecida pela Assembleia Geral , e os que fazem parte do Corpo Activo.
Artigo 7º – Sócios beneméritos são aqueles que por serviços prestados ou por dádivas à Associação, mereçam da Assembleia Geral tal distinção.
Artigo 8º – Sócios honorários são aqueles que não sendo Sócios, como tal, sejam proclamados pela Assembleia Geral em recompensa de serviços prestados relevantes prestados à Associação.
Artigo 9º –O número de Sócio é pessoal e intransmissível para outro Sócio, mesmo sendo de pais para filhos, exceptuando no caso de falecimento, desde que o número seja adquirido por um familiar directo.
SECÇÃO II – DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Artigo 10º – Os Sócios têm direito a:
1º) Tomar parte nas Assembleias Gerais, e ali discutir os assuntos de interesse para a Associação,
2º) Votar e ser votados para qualquer cargo na Associação,
3º) Livre ingresso na Sede da Associação,
4º) Tomar parte nas Festas e Sessões Culturais,
5º) Propor a admissão de Sócios,
6º) Requerer a convocação das Assembleias Gerais extraordinárias nos termos do Artigo 17º,
7º) Examinar livros, contas e mais documentos, desde que requeiram antecipadamente e por escrito à Direcção,
8º) Requerer verbalmente certidão de qualquer Acta, mediante o pagamento de 5 e (cinco euros), que revertem a favor do cofre da Associação,
9º) Para todos os efeitos não expressamente excepcionados neste Regulamento, considera-se no pleno gozo dos seus direitos, o Sócio que tiver pago a quota do ano anterior até meio do ano que estiver a decorrer.
Artigo 11º – São deveres dos Sócios:
1º) Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir quanto possível para o seu prestígio,
2º) Satisfazer pontualmente as suas quotas,
3º) Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que forem eleitos,
4º) Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em qualquer reunião para que forem convocados, propondo tudo o que considerarem vantajoso para o desenvolvimento da Associação ou para mais perfeito funcionamento dos seus serviços,
5º) Defender por todos os meios ao seu alcance o Património da Associação,
6º) Não cessar a sua actividade na Associação, sem prévia participação por escrito à Direcção,
7º) Apresentar, sempre que seja necessário, o seu cartão de Sócio actualizado.
CAPÍTULO III – DOS ORGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 12º – São Órgãos da ASSOCIAÇÃO CULTURAL RECREATIVA E DESPORTIVA DE BRUNHAIS:
- Assembleia Geral,
- Direcção,
- Conselho Fiscal.
Artigo 13º – A Assembleia Geral é a reunião dos Sócios, no pleno gozo dos seus direitos e nela reside o poder máximo da Associação.
Artigo 14º – A Direcção administra e representa, para todos os efeitos legais, a Associação.
Artigo 15º – O Conselho Fiscal inspecciona e verifica todos os actos administrativos da Direcção e zela pelo exacto cumprimento dos Estatutos e Regulamentos da Associação.
SECÇÃO 1 – DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 16º – A Assembleia Geral funciona ordinária e extraordinariamente.
Artigo 17º – A Assembleia Geral funciona ordinariamente no mês de Janeiro de cada ano em dia a designar pela Direcção, onde deverão ser apreciados e votados os relatórios de contas.
Artigo 18º – As eleições dos novos corpos gerentes que hão-de gerir os destinos da Associação no próximo triénio serão efectuadas em finais de Dezembro ou princípio de Janeiro.
Artigo 19º – A Assembleia Geral funciona extraordinariamente em qualquer época, a requerimento da Mesa da própria Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal, onde pelo menos 10 Sócios, em pleno gozo dos seus direitos, estejam presentes.
Artigo 20º – As Assembleias Gerais serão convocadas com a antecedência máxima de 8 e mínima de 48 horas, por meio de um aviso afixado na sede e de uma Convocatória aos Órgãos desta Associação, com indicação da Ordem de Trabalhos a seguir.
Único-- As Assembleias Gerais funcionarão na primeira convocação com a maioria absoluta dos Sócios, e não havendo, poderão funcionar 30 minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número de Sócios, desde que o aviso convocatório assim o determine.
Artigo 21º – Nas reuniões Ordinárias podem as Assembleias Gerais decidir sobre todos os assuntos das suas atribuições e competências; nas Extraordinárias, somente acerca dos assuntos para que tenham sido expressamente convocados.
Artigo 22º – As resoluções serão tomadas por maioria absoluta ou relativa:
1º- O Presidente da Assembleia Geral tem voto de qualidade, em caso de empate;
2º- Para se proceder à votação nomial sobre qualquer assunto, é necessário que essa forma de votação, seja aprovada no mínimo por um terço dos Sócios presentes.
Artigo 23º – A Mesa da Assembleia Geral é composta por três Associados, sendo um o Presidente, outro o Secretário e o outro Vogal.
Artigo 24º – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
1º) Convocar as reuniões e estabelecer a Ordem de trabalhos,
2º) Presidir às sessões assistido por 1 Secretário e 1 Vogal,
3º) Assinar conjuntamente com o Secretário e o Vogal, as Actas das Reuniões a que presidir,
4º) Rubricar os respectivos livros, assinando os termos de abertura e de encerramento,
5º) Investir os Sócios eleitos na posse dos respectivos cargos, assinando conjuntamente com eles os Autos de Posse.
Artigo 25º – O Secretário poderá substituir o Presidente na sua falta ou impedimento.
Artigo 26º – Ao Secretário compete prover ao expediente da Mesa, elaborar e assinar as Actas das Assembleias Gerais e executar todos os serviços que lhe forem designados pelo Presidente.
Artigo 27º – Na falta de qualquer Membro da mesa, a Assembleia Geral, pode designar de entre os Sócios efectivos presentes os que forem necessários para completar ou constituir a Mesa eleita.
SECÇÃO II – DA DIRECÇÃO
Artigo 28º – A Direcção é composta por um número flexível de 7 a 10 associados, sendo 1 o Presidente, 2 os Vice-presidentes, 1 o Secretário, 1 o Tesoureiro e 3 a 5 Vogais.
Artigo 29º – A Direcção reunirá mensalmente e as suas deliberações só terão validade quando tomadas por maioria relativa de votos.
Artigo 30º – Compete à Direcção:
1º) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos e quaisquer decisões da Assembleia Geral,
2º) Zelar pelos interesses da Associação, superintendendo em todos os seus serviços da maneira mais eficaz e económica, e promover o seu desenvolvimento e prosperidade,
3º) Punir os Sócios no limite da sua competência,
4º) Eliminar os Sócios nos termos dos Estatutos,
5º) Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados para cumprimento da sua função,
6º) Propor a nomeação dos Sócios Honorários e Beneméritos,
7º) Promover as Festas e Diversões que julgue convenientes, determinando as condições de assistência às mesmas,
8º) Permitir a entrada de Convidados nas festas da Associação quando reconheça não haver inconvenientes, fixando as condições da sua admissão,
9º) A Direcção é solidariamente responsável pelos actos da sua administração.
Artigo 31º – Ao Presidente compete em especial orientar a acção da Direcção, dirigir os seus trabalhos, convocar as reuniões, assinar e rubricar os livros das Actas, bem como quaisquer outros documentos referentes à actividade da Associação.
Artigo 32º –Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente na sua ausência, em todas as suas funções.
Artigo 33º – Ao Secretário incumbe a organização, montagem e orientação de todo o serviço da Secretaria.
Artigo 34º – Ao Tesoureiro compete arrecadar as receitas, satisfazer as despesas autorizadas, assinar todos os recibos de quotas, jóias, etc...
Artigo 35º – Os Vogais colaboram em todas as iniciativas e serviços relativos à administração.
SECÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 36º – O Conselho Fiscal será composto por três Associados, sendo 1 o Presidente, 1 o Secretário e 1 o Relator.
Artigo 37º – Compete ao Conselho Fiscal:
1º) Verificar as Contas e relatórios da Direcção,
2º) Fornecer à Direcção parecer acerca de qualquer assunto sobre o qual lhe seja dirigida consulta,
3º) Assistir às reuniões da Direcção sempre que julgue conveniente,
4º) Solicitar a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, quando julgar necessário.
Artigo 38º – Das Sessões do Conselho Fiscal serão lavradas Actas em livro próprio.
CAPÍTULO IV – DAS SANÇÕES E RECOMPENSAS
Artigo 39º – Os Sócios que infringirem os Estatutos ou Regulamentos, não acatarem as determinações dos Corpos Gerentes, ofenderem na Sede algum dos seus Membros ou qualquer Sócio, proferirem expressões ou praticar actos impróprios de pessoas civilizadas, e ainda os que não pagarem pontualmente as suas quotas, ficarão sujeitos às seguintes sanções:
1º) Advertência,
2º) Suspensão até 30 dias,
3º) Proibição de frequentar a Sede,
4º) Expulsão total.
Artigo 40º – As sanções referidas no Artigo anterior são da competência da Direcção ou da Assembleia Geral.
Artigo 41º – A suspensão de qualquer Sócio inibe-o de frequentar as instalações da Associação.
Artigo 42º – O Sócio que deixar de pagar 2 quotas, e que depois de avisado o não fizer no prazo de 30 dias, será eliminado.
Artigo 43º – Das sanções aplicadas pela Direcção, haverá recurso para a Assembleia Geral.
Artigo 44º – Os Sócios que prestarem à Associação quaisquer serviços que mereçam testemunho especial de reconhecimento, terão direito às seguintes distinções:
1º) Louvor concedido pela Direcção,
2º) Louvor concedido pela Assembleia Geral,
3º) Classificação de Sócio Benemérito.
CAPÍTULO V – DOS FUNDOS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 45º – Constituem receitas da Associação:
1º) O produto de quotas e jóias,
2º) O rendimento proveniente de Torneios, festas e outras iniciativas promovidas pela Direcção,
3º) Os subsídios do Estado e quaisquer outros rendimentos ou donativos que lhe sejam destinados.
CAPÍTULO VI – DA READMISSÃO DOS SÓCIOS
Artigo 46º – Podem ser readmitidos como Sócios os indivíduos que tenham sido eliminados a seu pedido ou por falta de pagamento de quota, ou ainda aqueles que tenham sido expulsos.
1º) O Sócio eliminado por falta de pagamento de quotas, só poderá readquirir a qualidade de Sócio, desde que tenha pago a importância da jóia como se tratasse de novo Sócio e as quotas em débito.
2º) O Sócio eliminado a seu pedido, só poderá readquirir a qualidade de Sócio, desde que tenha pago a importância da jóia como se tratasse de novo Sócio.
3º) O Sócio expulso só poderá readquirir a qualidade de Sócio, desde que a Direcção ou Assembleia Geral assim entendam. A readmissão do Sócio expulso implica o pagamento de todas as quotas correspondentes ao período em que durou a expulsão.
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